Mitad superior pena homicidio


Art. 157 Roubo

Quando alguém age com grave ameaça ou violência para subtrair algo. Pena: reclusão de 4 a 10 anos.

Roubo próprio é o citado acima; roubo impróprio é quando ele quer cometer um furto, mas ao subtrair o bem é surpreendido pela vítima e acaba agindo com violência ou grave ameaça. Roubo qualificado é quando se resulta em lesões graves (pena de 7 a 15 anos e multa) ou morte (Pena de 20 a 30 anos -latrocinio-).

Art 158 Extorsão

Constranger alguém, ou seja, forçar, obrigar a vitima a fazer algo ou tolerar que se faça algo ou deixar de fazer alguma coisa empregando para isso violência ou grave ameaça. O agente aplica uma espécie forçada. Ex: Obrigar a vitima a assinar um cheque. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Extorsão qualificada quando resulta em lesão grave ou morte;
extorsão qualificada pela restrição de liberdade é o sequestro relâmpago;
extorsão mediante sequestro é querer obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, pena de reclusão de 8 a 15 anos;
extorsão indireta é exigir ou receber, como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro, pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Art 161 Da usurpação

Alteração de limites É suprimir ou deslocar qualquer sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se no todo ou em parte de coisa imóvel alheia, pena de detenção de 1 a 6 meses e multa.
Usurpação de águas é quando desvia ou represa em proveito próprio ou alheio águas correntes;
Esbulho possessório é quando um bem seu ou que esteja em seu poder seja invadido com violência ou grave ameaça, ou mediante um concurso de mais de duas pessoas.

Art 162 Supressão ou alteração de marca em animais

Suprimir ou alterar em gado ou rebanho alheio marca ou sinal indicativo de propriedade, pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa.


Art 163 Dano

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia; só se procese mediante a queixa como citado no art
167.
Dano qualificado são os mais graves, ou seja, que tenha violência, grave ameaça, substâncias tóxicas, contra patrimônios públicos, pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Art 168 Apropriação Indébita

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Ou seja, o agente inverte o ânimo em relação ao bem, pois o recebe de boa fé e depois é que surge a má fé, o dolo, de se tornar dono daquilo que era mero possuidor ou detentor;
Apropriação Indébita Previdenciária é quando o responsável de fazer o recolhimento das contribuições as recolhem mas não as passam para a Providência, passando a ser possuídor daquela quantia, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Art 169 Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Apropriar-se de algo que veio ao seu poder por erro de outras pessoas;
caso fortuito quando algo acaba sendo entregue a outrem por algum descuido, como por exemplo, os bois ingressarem em pasto alheio porque o fazendeiro esqueceu de fechar a porteira, ou nos casos da natureza, quando algo que seja de outra pessoa venha até você por fatos naturais, como pelo fato do vento o traze-lo.

Art 171 Estelionato

Este crime se constitui de fraude, uma vez que o agente valendo-se de algum artimanha consegue enganar a vítima, e a convence a entregar o bem e na sequencia se apode do objeto; é crime material, ou seja, precisa de vantagem econômica;
torpeza bilateral é quando a vítima também age de má fé, visando obter uma vantagem econômica tb. É caso de estelionato, todos os casos em que a pessoa agi de má fé para lucrar em cima de alguém, ou seja, vender, permutar, dá em pagamento, em locação ou em garantia oq ñ é seu! 


Art 172 Duplicata Simulada

Pune a conduta daquele que falsificar ou adulterar a escrituração da duplicata no livro de registro de duplicata.

Art 175 Fraude no Comércio

O crime é cometido por aquele que emprega a fraude na venda de mercadorias, enganando na qualidade, na quantidade ou no fato de ser verdadeira ou falsa.

Art 180 Receptação

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé, a adquira, receba ou oculte, a pena é de reclusão de 1 e 4 anos e multa;
Receptação qualificada fazer qualquer uma das coisas citadas acima ou outras, no exercicio de atividade comercial ou industrial.

Art 181 Escusas Absolutórias –


Imunidades Absolutas

É isento de pena quem comete um dos crimes do art 155 a 180 contra o ascendente, descendente ou conjuge;

Art 182 Imunidades relativas

se o agente comete um desses crimes contra o conjuge judicialmente separado, contra o irmão, ou tio e sobrinho com que se habita, a ação somente se procede mediante representação;

Art 183Exceções

não se aplicam as imunidades ao envolver violência ou grave ameaça, aos estranhos participantes do crime e se o crime for praticado a pessoas de 60 anos ou superior.

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